Foi presente a proposta identificada em epígrafe, cujo teor se transcreve, na íntegra, para todos os efeitos: ---------------------
I Justificação: ---------------------------------
1. João Manuel (...), tem vindo a afirmar em lugares públicos, que conta com a complacência política da Câmara Municipal de Chaves e com a cobertura dos seus Autarcas e demais agentes para, de forma clandestina, ou seja, à revelia de qualquer acto de licenciamento,manter instalado um negócio de betão, areias e gravilhas, actividade que vem sendo desenvolvida há, aproximadamente, meio ano a esta parte. ----------------------------
2. Tais comentários são manifestamente desprovidos de qualquer fundamento, comprometendo assim, o prestígio e a confiança devidas à Câmara Municipal de Chaves, ofendendo também a honra e consideração dos autarcas com assento Executivo Municipal, podendo os mesmos ser comprovados por prova testemunhal. ---------------------------------
A situação anteriormente descrita é, susceptível de apuramento, entre outras, de responsabilidade criminal, conforme preliminar enquadramento técnico jurídico realizado sobre a matéria, impondose, assim, com vista à sua efectivação, a formalização de queixacrime contra o seu autor junto do Procurador Adjunto na Comarca de Chaves. ------------------------------------------------------------
II Da proposta em sentido estrito: --------------
Assim, em coerência com as razões anteriormente enunciadas, tomo a liberdade de sugerir ao executivo camarário a aprovação da seguinte proposta: -----------------------------------------
a)
Que, com vista à defesa do bom nome e prestígio do Município de Chaves e dos seus autarcas, seja legitimado o Presidente da Câmara, em nome da Autarquia, a deduzir, com base nos factos anteriormente descritos, queixa crime contra o Sr. João Manuel Rodrigues Grilo, sendo os mesmos susceptíveis de consubstanciar a prática dos crimes previstos e punidos no Código Penal, respectivamente, nos artigos 180º, com a agravação do artigo 184º e artigo 187º; ----------------b)
Em caso afirmativo, deverá o presente assunto ser remetido ao consultor jurídico da Autarquia, com vista à preparação de tal participação criminal junto do Procurador Adjunto na Comarca de Chaves, acompanhando, sequencialmente, todo o processo judicial até decisão final; -----------------------c)
Por último, considerando que a análise e discussão deste assunto envolve a apreciação de comportamentos de uma pessoa determinada, a deliberação que recair sobre o mesmo deverá ser tomada por escrutínio secreto, tudo isto no estrito cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 90º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. -------------O Presidente da Câmara Municipal. -----------------
(João Batista, Dr.) -------------------------------
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Durante o período de análise e discussão do presente assunto, Os Vereadores do Partido Socialista apresentaram a seguinte declaração:--------------------------------------------------------
DECLARAÇÃO DE VOTO --------------------------------
Os Vereadores da Câmara Municipal de Chaves, eleitos na lista do Partido Socialista, (...), relativamente à proposta de formulação de queixa-crime contra os munícipes Carlos Manuel (...) e João Manuel(...), teceram as seguintes considerações: ---------------
6.
Entendemos que a instauração de procedimentos criminais por parte da Câmara Municipal contra os seus munícipes, por difamação, deve constituir iniciativa de carácter absolutamente excepcional, de que só se há-de lançar mão quando os factos em causa sejam de relevante gravidade e não puderem ser cabalmente esclarecidos por outras vias que não a do processo-crime; ---------------------------7.
Na fundamentação das propostas em apreço, pode constatar-se que um dos munícipes se limitou, através de um meio de comunicação social, a formular uma questão e a fazer referência a um boato, sem que tivesse havido imputação directa de factos que de algum modo afectem a credibilidade, o prestígio e a confiança que são devidos à Câmara Municipal de Chaves, enquanto instituição secular do nosso concelho; --------------------------------8.
Relativamente ao outro munícipe, afirma-se que terá vindo a fazer determinadas afirmações em lugares públicos, sem se concretizar, sequer, em que lugares, em que dias e perante quem tais afirmações foram produzidas, se é que foram; ------9.
A liberdade de expressão constitui um direito dos munícipes que há-de ser interpretado com alguma tolerância e flexibilidade por parte da Câmara Municipal sob a pena de se estar a coagir a liberdade da crítica, de protesto e de indignação por parte dos munícipes, circunstâncias fundamentais ao funcionamento da democracia e uma correcta acção política; --------------------------10.
Por outro lado, o excesso de sensibilidade e o exagero na reacção por parte dos membros social-democratas da Câmara de Chaves, bem como a mobilização de recursos financeiros e humanos que tamanho melindre acarretam, deverão, antes, ser substituídos pela clareza e convicção nas respostas tomadas de posição que hão-de ser o mais esclarecidas e acertadas possível por parte da maioria PSD. -------Os Vereadores, ------------------------------------
(...)
Sequencialmente, passou-se à votação deste assunto, através de escrutínio secreto, tendo sido apurado a seguinte votação: ---------
- 03 votos a favor; ------------------------------------------------
- 02 votos contra. -------------------------------------------------
DELIBERAÇÃO:
A Câmara Municipal deliberou, aprovar a referida proposta. ----------------------------------------------------------
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